Conforme o direito constitucional de acesso à informação e a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), solicito o acesso aos seguintes dados referentes à remuneração dos vereadores desta Câmara Municipal:
* Valores brutos e líquidos do subsídio de cada vereador, referentes à legislatura atual.
* Detalhes sobre quaisquer verbas, auxílios, gratificações ou outras remunerações complementares recebidas pelos vereadores.
* Ato normativo (lei ou resolução) que fixa os subsídios dos vereadores para a atual legislatura.
A presente solicitação se faz necessária, visto que, após consulta ao Portal da Transparência, a informação detalhada sobre a remuneração individual dos vereadores não foi encontrada de forma clara e acessível, nem foram disponibilizados os holerites ou folhas de pagamento para consulta pública.
Aguardo o envio das informações solicitadas em formato acessível, conforme determina a legislação vigente.
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Eu estava aqui pensando num meio de diminui as mortes nas estradas. Tive uma ideia e pedi pro chat gpt colocar como se fosse uma lei. Vou enviar como o texto ficou para vcs, se acharem interessante a ideia, buscar os meios legsis de colocar em pratica. YO ChatGPT disse:
Perfeito 👍 Aqui está um modelo de lei redigido em linguagem jurídica formal, conforme o que você pediu:
LEI Nº XXXX/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de habilitação específica para condução de veículos em rodovias e estradas intermunicipais e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Carteira Nacional de Habilitação para Estradas (CNHE), de caráter específico, destinada aos condutores que desejem trafegar em rodovias, estradas intermunicipais ou vias de trânsito rápido fora do perímetro urbano.
Art. 2º – A obtenção da CNHE fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I – possuir Carteira Nacional de Habilitação comum (CNH-C) há, no mínimo, quatro (4) anos, sem interrupção no exercício da direção veicular;
II – comprovar experiência de condução contínua em área urbana no período mínimo exigido;
III – ser aprovado em curso específico de condução em estradas, reconhecido pelo órgão executivo de trânsito competente.
Art. 3º – O curso de condução em estradas terá por objetivo capacitar o motorista quanto a:
I – técnicas de direção defensiva aplicadas ao tráfego rodoviário;
II – leitura e interpretação da comunicação visual e luminosa entre motoristas de caminhões, ônibus e demais veículos de grande porte, incluindo sinais de luz, setas e faróis;
III – identificação de riscos inerentes às rodovias e estradas, tais como ultrapassagens, aclives, declives e curvas de visibilidade restrita;
IV – comportamento seguro em situações de emergência ou condições adversas de clima e pavimento.
Art. 4º – Enquanto o condutor não obtiver a CNHE, sua autorização para conduzir veículos ficará restrita ao perímetro urbano do município em que reside, não sendo permitido o trânsito em estradas, rodovias ou vias intermunicipais.
Art. 5º – O condutor somente será considerado apto à obtenção da CNHE após demonstrar plena consciência e domínio das práticas, sinais e comunicações utilizadas na condução em estradas, mediante avaliação teórica e prática realizada por órgão credenciado.
Art. 6º – O descumprimento desta lei implicará em infração gravíssima, sujeita a multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 7º – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
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