Sugestao de lei

Eu estava aqui pensando num meio de diminui as mortes nas estradas. Tive uma ideia e pedi pro chat gpt colocar como se fosse uma lei. Vou enviar como o texto ficou para vcs, se acharem interessante a ideia, buscar os meios legsis de colocar em pratica. YO ChatGPT disse: Perfeito 👍 Aqui está um modelo de lei redigido em linguagem jurídica formal, conforme o que você pediu: LEI Nº XXXX/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de habilitação específica para condução de veículos em rodovias e estradas intermunicipais e dá outras providências. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º – Fica instituída a Carteira Nacional de Habilitação para Estradas (CNHE), de caráter específico, destinada aos condutores que desejem trafegar em rodovias, estradas intermunicipais ou vias de trânsito rápido fora do perímetro urbano. Art. 2º – A obtenção da CNHE fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos: I – possuir Carteira Nacional de Habilitação comum (CNH-C) há, no mínimo, quatro (4) anos, sem interrupção no exercício da direção veicular; II – comprovar experiência de condução contínua em área urbana no período mínimo exigido; III – ser aprovado em curso específico de condução em estradas, reconhecido pelo órgão executivo de trânsito competente. Art. 3º – O curso de condução em estradas terá por objetivo capacitar o motorista quanto a: I – técnicas de direção defensiva aplicadas ao tráfego rodoviário; II – leitura e interpretação da comunicação visual e luminosa entre motoristas de caminhões, ônibus e demais veículos de grande porte, incluindo sinais de luz, setas e faróis; III – identificação de riscos inerentes às rodovias e estradas, tais como ultrapassagens, aclives, declives e curvas de visibilidade restrita; IV – comportamento seguro em situações de emergência ou condições adversas de clima e pavimento. Art. 4º – Enquanto o condutor não obtiver a CNHE, sua autorização para conduzir veículos ficará restrita ao perímetro urbano do município em que reside, não sendo permitido o trânsito em estradas, rodovias ou vias intermunicipais. Art. 5º – O condutor somente será considerado apto à obtenção da CNHE após demonstrar plena consciência e domínio das práticas, sinais e comunicações utilizadas na condução em estradas, mediante avaliação teórica e prática realizada por órgão credenciado. Art. 6º – O descumprimento desta lei implicará em infração gravíssima, sujeita a multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Art. 7º – Esta lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

: 01/11/2025 16h33
: Sugestão
: Assessoria Legislativa e Jurídica
: 20251101163306
: Aceito

Respostas

1

: administrador
: 03/12/2025 12h49
: Aceito

Prezada Senhora,

A Ouvidoria da Câmara Municipal de Pitanga acusa o recebimento de sua manifestação registrada nesta data, referente à sugestão de criação da "Carteira Nacional de Habilitação para Estradas (CNHE)".

Primeiramente, parabenizamos sua iniciativa e preocupação com a segurança viária e a preservação da vida. A participação popular é o pilar fundamental do processo legislativo.

Informamos que, após a leitura preliminar do texto sugerido, sua demanda foi aceita e encaminhada oficialmente à Assessoria Jurídica do Legislativo para análise técnica.

Sobre o trâmite:

O encaminhamento ao setor jurídico faz-se necessário para que seja emitido um parecer sobre a competência legislativa. É dever da Assessoria Jurídica analisar se a matéria (regras de trânsito e habilitação) pode ser legislada em âmbito municipal ou se, conforme prevê a Constituição Federal, trata-se de competência privativa da União.

Caso o parecer jurídico aponte que a competência é federal, a Câmara Municipal poderá estudar meios alternativos de apoiar sua ideia, como o envio de uma Moção de Sugestão aos Deputados Federais e Senadores que representam o nosso Estado, solicitando que a proposta seja debatida no Congresso Nacional.

Você receberá uma notificação assim que o parecer jurídico for concluído, informando os próximos passos desta tramitação.

Agradecemos o seu contato e colocamo-nos à disposição.

Respeitosamente,


Julio Cesar Teixeira dos Santos
Ouvidor - Portaria nº 20/2025
Câmara Municipal de Pitanga

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