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Errata do Edital nº 4/2023 - Audiência Pública
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ESTATUTO - lei 784.96-coletanea.pdf
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Transparência
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Recursos Humanos
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ESTATUTO - lei 784.96-coletanea.pdf
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Legislação
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Lei Ordinária do Legislativo
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1996
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GASTOS_COM_PASSAGENS_ELP_janeiro_a_agosto_de_2019.pdf
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Sobre a Câmara
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Gastos com passagens
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2019
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História de Pitanga
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Sobre a Câmara
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História
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Indicação nº 012-2021_20210423_135106.pdf
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Sugerindo ao Executivo Municipal que conceda a revisão constitucional aos servidores do
Município de Pitanga, tendo em vista que se trata tão somente da correção dos vencimentos em
razão das perdas inflacionárias.
Justificativa
Em que pese a edição da Lei Complementar n° 173/2020, que impede o aumento de gastos,
entre eles o aumento de remuneração dos servidores, tenho que não ha óbice legal para
concessão da revisão Constitucional, obedecido os parâmetros da Lei Complementar n° 173/20,
art. 8, inciso VIII, que informa como índice a ser utilizado o IPCA.
Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de
2021, de:
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação medida pelo indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA), observada
a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição
Federal.
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Processo Legislativo
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2021 - 2024
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Agnaldo Vujanski de Jesus
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Indicação nº 013-2021_20210423_135143.pdf
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Sugerindo ao Executivo Municipal que realize estudo da viabilidade de concessão de
medida legal frente a lei n° 2.320 de 29 de maio de 2020, que manteve o pagamento durante o
estado de emergência nacional pelo coronavirus as empresas que mantém contratos para
prestação de serviços de transporte escolar.
Embora seja visto como beneficio, tenho que a legislação supra, no seu art. 10,
parágrafo único, inciso Ill, determina que o valor de antecipação de pagamento não devera
exceder o montante de dois (2) salários mínimos vigentes e que deverá ser devolvido.
0 inciso IV, obriga a empresa/transportador a devolução de tais valores, no que se
mostra extremamente gravoso, já que não têm condições financeira para tal obrigação, dado
todas as circunstância que envolveram o transporte durante o ano e a condição de cada um dos
transportadores.
Justificativa
0 auxilio emergencial é um beneficio instituido no Brasil através da Lei n°.
13.982/2020, para atender aos trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores
individuais, contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social e desempregados.
Destacando que o objetivo é de "mitigar" os impactos econômicos que estão sendo causados
pela pandemia do Covid.
Manter a obrigação de devolução destes valores, neste momento em que se
encontram desassistidos se mostra tortuoso em meio a crise nos setores da saúde e da
economia, qual seja aqueles que trabalham com o transporte escolar terceirizado, já que tem
causado grande desequilíbrio econômico aos motoristas terceirizados do transporte escolar que
estão preocupados de que os convênios com os municípios sejam prejudicados".
Assim deverá ser estudado por esta administração uma forma de evitar esta devolução, seja pelo perdão ou outra forma que seja legal.
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Processo Legislativo
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2021 - 2024
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Agnaldo Vujanski de Jesus
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Indicação nº 017-2018.pdf
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Processo Legislativo
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José Veres
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2018
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Indicação nº 017-2020 - Aritana.pdf
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Sugerindo ao Executivo Municipal que seja alterada a Lei n° 1243, de 30 de junho
de 2005 para prever a concessão do percentual de 25% em todas as modalidades de
aposentadoria pagas pelo RPPS aqueles que comprovem a necessidade de auxilio permanente
de terceira pessoa.
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Processo Legislativo
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João Edival Aramoni
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2020
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Indicação nº 20/2021
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Sugerindo ao Executivo Municipal, solicito a definição dos parâmetros técnicos para definir o que é obra e edificação de baixo risco, visando a dispensa de licenciamentos de alvará
de construção e habite-se para essas obras; consequente revisão do Plano Diretor Municipal e os encaminhamentos legais necessários, conforme a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica) e a Resolução Federal n° 64/2020.
A indicação visa a desburocratização e simplificação dos atos públicos de liberação de direito urbanístico, fazendo com que a administração pública se concentre naquilo que
realmente importa, que são as operações que podem oferecer maior risco.
Dessa forma, contribuímos para uma gestão mais simples e eficiente do Município, como foco na geração de empregos e aumento da renda da população.
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Processo Legislativo
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2021 - 2024
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Antonio Fernando Teigão