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Errata do Edital nº 4/2023 - Audiência Pública
Arquivo PDF document ESTATUTO - lei 784.96-coletanea.pdf
Localizado em Transparência / Recursos Humanos
Arquivo PDF document ESTATUTO - lei 784.96-coletanea.pdf
Localizado em Legislação / / Lei Ordinária do Legislativo / 1996
Arquivo PDF document GASTOS_COM_PASSAGENS_ELP_janeiro_a_agosto_de_2019.pdf
Localizado em Sobre a Câmara / / Gastos com passagens / 2019
História de Pitanga
Localizado em Sobre a Câmara / História
Arquivo PDF document Indicação nº 012-2021_20210423_135106.pdf
Sugerindo ao Executivo Municipal que conceda a revisão constitucional aos servidores do Município de Pitanga, tendo em vista que se trata tão somente da correção dos vencimentos em razão das perdas inflacionárias. Justificativa Em que pese a edição da Lei Complementar n° 173/2020, que impede o aumento de gastos, entre eles o aumento de remuneração dos servidores, tenho que não ha óbice legal para concessão da revisão Constitucional, obedecido os parâmetros da Lei Complementar n° 173/20, art. 8, inciso VIII, que informa como índice a ser utilizado o IPCA. Art. 8° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo indice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Localizado em Processo Legislativo / / 2021 - 2024 / Agnaldo Vujanski de Jesus
Arquivo PDF document Indicação nº 013-2021_20210423_135143.pdf
Sugerindo ao Executivo Municipal que realize estudo da viabilidade de concessão de medida legal frente a lei n° 2.320 de 29 de maio de 2020, que manteve o pagamento durante o estado de emergência nacional pelo coronavirus as empresas que mantém contratos para prestação de serviços de transporte escolar. Embora seja visto como beneficio, tenho que a legislação supra, no seu art. 10, parágrafo único, inciso Ill, determina que o valor de antecipação de pagamento não devera exceder o montante de dois (2) salários mínimos vigentes e que deverá ser devolvido. 0 inciso IV, obriga a empresa/transportador a devolução de tais valores, no que se mostra extremamente gravoso, já que não têm condições financeira para tal obrigação, dado todas as circunstância que envolveram o transporte durante o ano e a condição de cada um dos transportadores. Justificativa 0 auxilio emergencial é um beneficio instituido no Brasil através da Lei n°. 13.982/2020, para atender aos trabalhadores informais e de baixa renda, microempreendedores individuais, contribuintes individuais do Instituto Nacional do Seguro Social e desempregados. Destacando que o objetivo é de "mitigar" os impactos econômicos que estão sendo causados pela pandemia do Covid. Manter a obrigação de devolução destes valores, neste momento em que se encontram desassistidos se mostra tortuoso em meio a crise nos setores da saúde e da economia, qual seja aqueles que trabalham com o transporte escolar terceirizado, já que tem causado grande desequilíbrio econômico aos motoristas terceirizados do transporte escolar que estão preocupados de que os convênios com os municípios sejam prejudicados". Assim deverá ser estudado por esta administração uma forma de evitar esta devolução, seja pelo perdão ou outra forma que seja legal.
Localizado em Processo Legislativo / / 2021 - 2024 / Agnaldo Vujanski de Jesus
Arquivo PDF document Indicação nº 017-2018.pdf
Localizado em Processo Legislativo / / José Veres / 2018
Arquivo PDF document Indicação nº 017-2020 - Aritana.pdf
Sugerindo ao Executivo Municipal que seja alterada a Lei n° 1243, de 30 de junho de 2005 para prever a concessão do percentual de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo RPPS aqueles que comprovem a necessidade de auxilio permanente de terceira pessoa.
Localizado em Processo Legislativo / / João Edival Aramoni / 2020
Arquivo Indicação nº 20/2021
Sugerindo ao Executivo Municipal, solicito a definição dos parâmetros técnicos para definir o que é obra e edificação de baixo risco, visando a dispensa de licenciamentos de alvará de construção e habite-se para essas obras; consequente revisão do Plano Diretor Municipal e os encaminhamentos legais necessários, conforme a Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei de Liberdade Econômica) e a Resolução Federal n° 64/2020. A indicação visa a desburocratização e simplificação dos atos públicos de liberação de direito urbanístico, fazendo com que a administração pública se concentre naquilo que realmente importa, que são as operações que podem oferecer maior risco. Dessa forma, contribuímos para uma gestão mais simples e eficiente do Município, como foco na geração de empregos e aumento da renda da população.
Localizado em Processo Legislativo / / 2021 - 2024 / Antonio Fernando Teigão